COVID-19: Decreto obriga uso de máscaras em Ponta Porú
DispÃ┬Áe sobre normas de seguranÃ┬ºa para o uso obrigatório de máscaras pela populaÃ┬ºúo no município de Ponta Porú, MS, em decorrÃ┬¬ncia do COVID-19 e dá outras providÃ┬¬ncias
O prefeito Hlio Peluffo assinou decreto obrigando a utilizao de mscaras em Ponta Por. O decreto est publicado no Dirio Oficial do municpio de Ponta Por e tem as seguintes normativas:
Helio Peluffo Filho, Prefeito Municipal de Ponta Por, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuies legais;
Considerando o estado de calamidade pblica decretado pelo Governo Federal em decorrncia da pandemia do COVID-19;
Considerando que a situao demanda o urgente emprego de medidas de preveno, controle e conteno de riscos, danos e agravos sade pblica, a fim de evitar a disseminao da doena no Municpio de Ponta Por;
Considerando que a Portaria do Ministrio da Sade n. 188, de 3 de fevereiro de 2020, declarou Emergncia em Sade Pblica de Importncia Nacional (ESPIN) em decorrncia da infeco Humana pelo COVID-19 (Novo Coronavrus);
Considerando que a Lei Federal n. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, disps sobre as medidas para o enfrentamento da emergncia de sade pblica de importncia internacional;
Considerando o Protocolo de Sade para o Municpio de Ponta Por, expedido em 13 de maio de 2020 pela Secretria Municipal de Sade,
DECRETA:
Art. 1. Fica determinada a utilizao de mscaras de proteo facial para os cidados do Municpio de Ponta Por que estiverem fora de seus domiclios, enquanto perdurar o perodo de emergncia da Covid-19.
1. As mscaras de proteo devero ser de uso pessoal e no devero ser compartilhadas.
2. Nenhum cidado poder adentrar nas dependncias de qualquer prdio pblico ou privado, caso no esteja fazendo o uso correto de mscara de proteo fcil.
3. Fica proibido o atendimento em qualquer estabelecimento comercial ou de prestao de servio, de pessoas que no estejam usando a mscara de proteo facial, sendo responsabilidade do prprio estabelecimento a adoo de providncias para cumprimento deste Decreto.
4. A obrigao do uso de mscaras estabelecido no caput deste artigo contempla as diversas modalidades de transportes, atividades laborais, comrcio em geral, servios e demais atividades realizadas em ambiente fechado.
Art. 2. As mscaras de proteo facial podero ser descartveis ou confeccionadas de forma caseira, utilizando-se tecidos e as recomendaes constantes da Nota Informativa n. 3/2020, do Ministrio da Sade.
Pargrafo nico. fundamental que as mscaras sejam feitas nas medidas corretas, cobrindo totalmente a boca e nariz, e que estejam bem ajustadas ao rosto, sem deixar espaos nas laterais.
Art. 3. O uso de mscaras de proteo facial no exime os cidados de tomar todos os outros cuidados indispensveis preveno da COVID19, em especial, a constante higienizao das mos com gua e sabo, uso de lcool em gel 70% e limpeza constante de reas de contato (maanetas, corrimos, controles remotos, telefones fixos e mveis, mesas, balces, etc).
Art. 4. Os rgos de fiscalizao Sanitria do Municpio de Ponta Por ficam autorizados a adotarem todas as providncias necessrias ao fiel cumprimento do disposto neste Decreto. devendo, primeiramente, promover a orientao e recomendao sobre indispensabilidade do uso das mscaras.
Pargrafo nico. Fica autorizada, em carter excepcional e pelo prazo constante no caput do art. 1 deste Decreto, Guarda Civil Municipal os poderes de fiscalizao pertencentes fiscalizao da Secretaria Municipal de Sade.
Art. 5. Em caso de descumprimento das medidas previstas neste Decreto, fica autorizada a aplicao de multas, a suspenso dos Alvars de Localizao e Funcionamento (ALF), bem como a interdio temporria do local dos estabelecimentos de descumprirem as normas deste Decreto.
1. As medidas mencionadas no caput deste artigo sero aplicadas sem prejuzo as demais sanes administrativas, cveis e criminais, em especial a imputao ao crime previsto no art. 268, do Cdigo Penal Brasileiro.
2. Enquanto perdurar a Situao de Emergncia em Sade Pblica, a Guarda Civil Municipal fica autorizada a recolher o Alvar de Localizao e Funcionamento dos estabelecimentos comerciais que descumprirem o disposto neste Decreto.
Art. 6. As obrigaes institudas pelo presente Decreto, no isentam ou desobrigam qualquer pessoa ou estabelecimento do cumprimento dos atos normativos anteriormente editados em decorrncia da infeco humana COVID-19, exceto se lhes forem contrrias.
Art. 7. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicao.





