FPA pressiona por aumento de penas contra queimadas criminosas
Em meio a discussões no governo federal sobre o combate a queimadas ilegais, a Frente Parlamentar da Agropecuária (FPA) busca agilizar a votação de projetos que aumentem as penas para incêndios criminosos em áreas florestais e rurais. Parlamentares pretendem propor punições mais severas, com penas de seis a dez anos de
Especialistas afirmam que o Congresso e o governo esto alinhados na busca por solues mais rgidas para inibir a prtica. No entanto, as propostas incluem no apenas o aumento das penas, mas tambm medidas mais amplas, como o confisco de terras de proprietrios culpados.
A Frente Parlamentar da Agropecuria, composta por deputados ligados ao agronegcio, argumenta que os maiores prejudicados pelas queimadas so os prprios produtores rurais. Segundo parlamentares, o agronegcio sofre com prejuzos causados por incndios em lavouras, como foi o caso recente das plantaes de cana-de-acar em So Paulo, que tiveram um prejuzo estimado em R$ 1 bilho. Os produtores argumentam que a recuperao dessas reas pode levar at cinco anos.
Os parlamentares da FPA j possuem trs projetos prontos que, alm de aumentar as penas, tornariam o crime inafianvel em determinados casos. A inteno colocar um desses projetos em pauta de forma urgente, permitindo que a votao ocorra diretamente no plenrio, sem passar pelas comisses. Na ltima sesso, um requerimento de urgncia foi apresentado, mas ainda no obteve sucesso. A expectativa que seja tentado novamente na prxima reunio.
Entre as propostas em debate, duas visam aumentar a pena para incndios em florestas de dois a quatro anos de priso para seis a dez anos. A terceira proposta prev um aumento adicional da pena em at um tero caso o incndio se alastre por reas urbanas ou rurais de mais de um municpio.
Embora o governo apoie a ideia de punies mais rgidas, h dvidas sobre a eficcia das medidas. Especialistas do setor ambiental ressaltam que, alm do aumento das penas, necessrio comprovar o nexo causal do crime ou seja, identificar claramente a relao entre a ao do acusado e o resultado do incndio. Isso complicado em casos de queimadas, especialmente quando no h flagrante.
Mesmo que se comprove a origem do incndio, a punio pode no ser aplicada se no houver provas suficientes de que o proprietrio ou posseiro foi o responsvel direto pela queimada, acidental ou proposital.
Autoridades ambientais apontam que as queimadas tm substitudo o desmatamento tradicional como mtodo de limpeza de reas, especialmente aps o aumento da fiscalizao sobre o desmatamento. O uso de fogo para limpar terrenos depois da retirada de madeira uma prtica que facilita a ocupao das reas para a pecuria, muitas vezes sem a devida responsabilizao.
Para combater essa prtica, o governo trabalha na regulamentao do Plano de Manejo Integrado do Fogo, aprovado neste ano, que busca prevenir incndios e estabelecer normas para o uso controlado de queimadas protetivas. Entre as medidas est a exigncia de que proprietrios rurais adotem prticas de preveno, como a criao de faixas de terra sem vegetao (aceros) e o controle do excesso de vegetao seca, alm de possurem equipamentos de combate a incndios.
No mbito governamental, a ideia de endurecer as punies para crimes ambientais est em fase de estudos. No entanto, h divergncias sobre a eficcia de tais medidas. Alguns setores defendem que, mais do que aumentar as penas, necessrio melhorar a fiscalizao e garantir que as punies sejam aplicadas de forma efetiva.
Especialistas em segurana ambiental sugerem medidas alternativas, como a restrio de acesso a financiamentos pblicos para aqueles envolvidos em queimadas ilegais e at mesmo o confisco de terras. Segundo eles, apenas o aumento das penas, sem uma estrutura adequada de fiscalizao, pode no ser suficiente para reduzir o nmero de queimadas criminosas no pas.
As discusses sobre o tema devem continuar nas prximas semanas, com o Congresso e o governo buscando solues mais eficazes para combater as queimadas e proteger o meio ambiente, sem prejudicar o agronegcio e os produtores rurais.
Fonte:Pensar Agro





